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Art. 53 da Lei nº 9.096/1995




Leis Ordinárias - 9.096, de 19.09.95 - Dispõe sobre partidos políticos, regulamenta os arts. 17 e 14, § 3º, inciso V, da Constituição Federal.




Artigo 53



Art. 53. A fundação ou instituto de direito privado, criado por partido político, destinado ao estudo e pesquisa, à doutrinação e à educação política, rege-se pelas normas da lei civil e tem autonomia para contratar com instituições públicas e privadas, prestar serviços e manter estabelecimentos de acordo com suas finalidades, podendo, ainda, manter intercâmbio com instituições não nacionais.

§ 1º  O instituto poderá ser criado sob qualquer das formas admitidas pela lei civil.                  (Incluído pela Lei nº 13.487, de 2017)

§ 2o  O patrimônio da fundação ou do instituto de direito privado a que se referem o inciso IV do art. 44 desta Lei e o caput deste artigo será vertido ao ente que vier a sucedê-lo nos casos de:                  (Incluído pela Lei nº 13.487, de 2017)

I - extinção da fundação ou do instituto, quando extinto, fundido ou incorporado o partido político, assim como nas demais hipóteses previstas na legislação;                  (Incluído pela Lei nº 13.487, de 2017)

II - conversão ou transformação da fundação em instituto, assim como deste em fundação.                  (Incluído pela Lei nº 13.487, de 2017)

§ 3o  Para fins do disposto no § 2o deste artigo, a versão do patrimônio implica a sucessão de todos os direitos, os deveres e as obrigações da fundação ou do instituto extinto, transformado ou convertido.                  (Incluído pela Lei nº 13.487, de 2017)

§ 4o  A conversão, a transformação ou, quando for o caso, a extinção da fundação ou do instituto ocorrerá por decisão do órgão de direção nacional do partido político.                  (Incluído pela Lei nº 13.487, de 2017)


Conteudo atualizado em 03/09/2022