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Artigo 57
I - direito a funcionamento parlamentar ao partido com registro definitivo de seus estatutos no Tribunal Superior Eleitoral até a data da publicação desta Lei que, a partir de sua fundação tenha concorrido ou venha a concorrer às eleições gerais para a Câmara dos Deputados, elegendo representante em duas eleições consecutivas: (Revogado pela Lei nº 13.165, de 2015)
a) na Câmara dos Deputados, toda vez que eleger representante em, no mínimo, cinco Estados e obtiver um por cento dos votos apurados no País, não computados os brancos e os nulos; (Revogado pela Lei nº 13.165, de 2015)
b) nas Assembléias Legislativas e nas Câmaras de Vereadores, toda vez que, atendida a exigência do inciso anterior, eleger representante para a respectiva Casa e obtiver um total de um por cento dos votos apurados na Circunscrição, não computados os brancos e os nulos; (Revogado pela Lei nº 13.165, de 2015)
II - vinte e nove por cento do Fundo Partidário será destacado para distribuição, aos Partidos que cumpram o disposto no art. 13 ou no inciso anterior, na proporção dos votos obtidos na última eleição geral para a Câmara dos Deputados; (Vide Adins nºs 1.351-3 e 1.354-8) (Revogado pela Lei nº 11.459, de 2007)
III - é assegurada, aos Partidos a que se refere o inciso I, observadas, no que couber, as disposições do Título IV: (Revogado pela Lei nº 13.165, de 2015)
a) a realização de um programa, em cadeia nacional, com duração de dez minutos por semestre; (Revogado pela Lei nº 13.165, de 2015)
b) a utilização do tempo total de vinte minutos por semestre em inserções de trinta segundos ou um minuto, nas redes nacionais e de igual tempo nas emissoras dos Estados onde hajam atendido ao disposto no inciso I, b. (Revogado pela Lei nº 13.165, de 2015)








