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Art. 1º da Lei nº 9.093/1995




Leis Ordinárias - 9.093, de 12.09.95 - Dispõe sobre feriados.




Artigo 1



Art. 1º São feriados civis:

        I - os declarados em lei federal;

        II - a data magna do Estado fixada em lei estadual.

        III - os dias do início e do término do ano do centenário de fundação do Município, fixados em lei municipal.        (Inciso incluído pela Lei nº 9.335, de 10.12.1996)

       
Conteudo atualizado em 16/09/2023