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Artigo 20
Parágrafo único. Ressalvam-se do disposto neste artigo:
I - aquisição, por autarquias e empresas públicas federais, de produtos agropecuários destinados à execução da Política de Garantia de Preços Mínimos, de que trata o Decreto-lei nº 79, de 19 de dezembro de 1966, e a formação de estoques, nos termos do art. 31, da Lei nº 8.171, de 17 de janeiro de 1991;
II - a comercialização de produtos agropecuários;
III - Os programas de investimentos agropecuários ou agroindustriais que contem com fontes de recursos de origem externa, desde que a repactuação para com o mutuário final se contenha no prazo da operação de crédito externa e suas condições tenham sido aprovadas pelo Conselho Monetário Nacional;
IV - a exportação de bens e serviços, nos termos da legislação vigente.







