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Artigo 22
×Conteúdo atualizado em 25/05/2021. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 22. Serão constituídas, nos orçamentos fiscal e da seguridade social, reservas de contingência específicas vinculadas aos respectivos orçamentos em montante equivalente a três por cento:
I - da receita global de impostos, deduzidas as transferências previstas no art. 159 da Constituição e a parcela da receita de impostos vinculada à Educação, no caso do orçamento fiscal;
II - da receita das contribuições sociais previstas no art. 195, da Constituição, no caso do orçamento da seguridade social.
SEÇÃO II
Das Diretrizes Específicas do Orçamento Fiscal








