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Artigo 3
×Conteúdo atualizado em 25/05/2021. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 3º As metas e as prioridades para o exercício financeiro de 1996 serão especificadas no plano plurianual relativo ao período 1996-1999, dando preferência aos projetos em fase de conclusão.
§ 1º As prioridades definidas na forma do caput deste artigo terão precedência na alocação de recursos nos orçamentos de 1996.
§ 2º O Poder Executivo efetuará e encaminhará ao Congresso Nacional, até 31 de agosto de 1995, avaliação parcial da execução do plano plurianual a que se refere o art. 4º da Lei nº 8.446, de 21 de junho de 1992, com destaque para as metas alcançadas, justificando os eventuais desvios em relação à programação para até o final de 1994.
CAPÍTULO II
Da Organização e Estrutura dos Orçamentos








