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Artigo 36
§ 1º O Poder Executivo, por intermédio do órgão central de pessoal civil publicará até 31 de agosto de 1995, a tabela de cargos efetivos integrantes do quadro geral de pessoal civil, com o quantitativo de cargos existentes, ocupados e vagos, sendo os cargos não previstos na referida tabela considerados extintos a partir da data da sua publicação.
§ 2º Os órgãos centrais dos sistemas de pessoal civil, de planejamento e de orçamento da administração pública federal compatibilizarão as propostas orçamentárias relativas às despesas de pessoal e encargos do Poder Executivo.
§ 3º Os Poderes Legislativo e Judiciário, por intermédio de seus órgãos centrais de pessoal, observarão o cumprimento do disposto neste artigo, bem como no art. 4º, § 3º, VIII, desta Lei.








