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Artigo 38
I - estiverem previstos cargos vagos na tabela a que se refere o § 1º do art. 36 desta Lei;
II - houver vacância, após 31 de agosto de 1995, dos cargos ocupados constantes da tabela a que se refere o § lº do art. 36 desta Lei;
III - houver dotação orçamentária suficiente e específica para o atendimento da despesa;
IV - for observado o limite previsto no artigo anterior.
§ 1º A concessão de qualquer vantagem ou aumento de remuneração, a criação de cargos ou alteração de estrutura de carreiras somente será admitida se:
I - respeitado o limite de que trata o artigo anterior;
II - houver prévia dotação orçamentária suficiente para atender às projeções de despesas de pessoal e aos acréscimos dela decorrentes.
§ 2º Os projetos de lei que tenham por objeto o disposto no parágrafo anterior serão acompanhados de demonstrativo da suficiência de dotação, nos termos do art. 169 da Constituição.
CAPÍTULO VI
Da Política de Aplicação dos Recursos
Das Agências Financeiras Oficiais de Fomento








