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Artigo 51
§ 1º Os quadros de detalhamento da despesa referentes aos Poderes Legislativo e Judiciário e ao Ministério Público da União serão elaborados na forma definida no caput deste artigo e aprovados por atos dos Presidentes da Câmara dos Deputados, do Senado Federal, do Tribunal de Contas da União, do Supremo Tribunal Federal, dos Tribunais Superiores, do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e do Procurador-Geral da República.
§ 2º Até vinte e quatro horas após sua publicação, o Poder Executivo e os órgãos mencionados no parágrafo anterior enviarão ao Congresso Nacional os Quadros de Detalhamento da Despesa e suas alterações em meio magnético de processamento eletrônico.
§ 3º Os quadros de detalhamento da despesa serão alterados em virtude da abertura de crédito adicional ou de fato que requeira a adequação das dotações às necessidades da execução orçamentária, observados os limites fixados na lei orçamentária anual.








