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Art. 1º da Lei nº 9.076/1995




Leis Ordinárias - 9.076, de 10.07.95 - Altera a redação do art. 12 e suprime o art. 53 da Lei nº 6.815, de 19 de agosto de 1980, com as alterações introduzidas pela Lei nº 6.964, de 10 de dezembro de 1981, que define a situação jurídica do estrangeiro no Brasil.




Artigo 1



Art. 1º O art. 12 da Lei nº 6.815, de 19 de agosto de 1980, com as alterações introduzidas pela Lei nº 6.964, de 10 de dezembro de 1981, passa a vigorar com a seguinte redação, suprimindo-se, em conseqüência, o art. 53:

"Art. 12 O prazo de validade do visto de turista será de até cinco anos, fixado pelo Ministério das Relações Exteriores, dentro de critérios de reciprocidade, e proporcionará múltiplas entradas no País, com estadas não excedentes a noventa dias, prorrogáveis por igual período, totalizando o máximo de cento e oitenta dias por ano."


Conteudo atualizado em 25/08/2022