- Voltar Navegação
- 9.252, de 28.12.95
- 9.251, de 28.12.95
- 9.250, de 26.12.95
- 9.249, de.26.12.95
- 9.248, de 26.12.95
- 9.247, de 26.12.95
- 9.246, de 26.12.95
- 9.245, de 26.12.95
- 9.244, de 26.12.95
- 9.243, de 26.12.95
- 9.242, de 26.12.95
- 9.241, de 26.12.95
- 9.240, de 22.12.95
- 9.239, de 22.12.95
- 9.238, de 22.12.95
- 9.237, de 22.12.95
- 9.236, de 22.12.95
- 9.235, de 22.12.95
- 9.234, de 22.12.95
- 9.233, de 22.12.95
- 9.232, de 22.12.95
- 9.231, de 22.12.95
- 9.230, de 22.12.95
- 9.229, de 22.12.95
- 9.228, de 22.12.95
Artigo 10
×Conteúdo atualizado em 07/08/2026. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 10. Cabe ao poder concedente declarar a utilidade pública para fins de desapropriação ou instituição de servidão administrativa, das áreas necessárias à implantação de instalações concedidas, destinadas a serviços públicos de energia elétrica, autoprodutor e produtor independente.
Art. 10. Cabe à Agência Nacional de Energia Elétrica - ANEEL, declarar a utilidade pública, para fins de desapropriação ou instituição de servidão administrativa, das áreas necessárias à implantação de instalações de concessionários, permissionários e autorizados de energia elétrica. (Redação dada pela Lei nº 9.648, de 1998)







