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Artigo 3
§ 1º As reservas internacionais passíveis de utilização para composição do lastro para emissão do REAL são os ativos de liquidez internacional denominados ou conversíveis em dólares dos Estados Unidos da América. (Revogado pela Lei nº 13.820, de 2019) (Vigência
§ 2º A paridade a ser obedecida, para fins da equivalência a que se refere o caput deste artigo, será de um dólar dos Estados Unidos da América para cada REAL emitido. (Revogado pela Lei nº 13.820, de 2019) (Vigência
§ 3º Os rendimentos resultantes das aplicações das reservas vinculadas não se incorporarão a estas, sendo incorporadas às reservas não vinculadas administradas pelo Banco Central do Brasil. (Revogado pela Lei nº 13.820, de 2019) (Vigência
§ 4º O Conselho Monetário Nacional, segundo critérios aprovados pelo Presidente da República: (Revogado pela Lei nº 13.820, de 2019) (Vigência
I - regulamentará o lastreamento do REAL; (Revogado pela Lei nº 13.820, de 2019) (Vigência
II - definirá a forma como o Banco Central do Brasil administrará as reservas internacionais vinculadas; (Revogado pela Lei nº 13.820, de 2019) (Vigência
III - poderá modificar a paridade a que se refere o § 2º deste artigo. (Revogado pela Lei nº 13.820, de 2019) (Vigência
§ 5º O Ministro da Fazenda submeterá ao Presidente da República os critérios de que trata o parágrafo anterior. (Revogado pela Lei nº 13.820, de 2019) (Vigência







