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Artigo 67
×Conteúdo atualizado em 15/05/2021. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 67. As multas aplicadas pelo Banco Central do Brasil, no exercício de sua competência legal, às instituições financeiras e às demais entidades por ele autorizadas a funcionar, bem assim aos administradores dessas instituições e entidades, terão o valor máximo de R$ 100.000,00 (cem mil REAIS). (Vide Medida Provisória nº 2.224, de 2001) (Revogado pela Medida Provisória nº 784, de 2017) Vigência encerrada (Revogado pela Lei nº 13.506, de 2017)
§ 1º O disposto no caput deste artigo não se aplica às infrações de natureza cambial. (Revogado pela Medida Provisória nº 784, de 2017) Vigência encerrada (Revogado pela Lei nº 13.506, de 2017)
§ 2º O Conselho Monetário Nacional regulamentará a gradação das multas a que se refere o caput deste artigo. (Revogado pela Medida Provisória nº 784, de 2017) Vigência encerrada Revogado pela Lei nº 13.506, de 2017)








