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Art. 67 da Lei nº 9.069/1995




Leis Ordinárias - 9.069, de 29.06.95 - Dispõe sobre o Plano Real, o Sistema Monetário Nacional, estabelece as regras e condições de emissão do REAL e os critérios para conversão das obrigações para o REAL, e dá outras providências.




Artigo 67



Art. 67. As multas aplicadas pelo Banco Central do Brasil, no exercício de sua competência legal, às instituições financeiras e às demais entidades por ele autorizadas a funcionar, bem assim aos administradores dessas instituições e entidades, terão o valor máximo de R$ 100.000,00 (cem mil REAIS).                       (Vide Medida Provisória nº 2.224, de 2001)                       (Revogado pela Medida Provisória nº 784, de 2017)   Vigência encerrada                  (Revogado pela Lei nº 13.506, de 2017)

§ 1º O disposto no caput deste artigo não se aplica às infrações de natureza cambial.                       (Revogado pela Medida Provisória nº 784, de 2017)   Vigência encerrada                    (Revogado pela Lei nº 13.506, de 2017)

§ 2º O Conselho Monetário Nacional regulamentará a gradação das multas a que se refere o caput deste artigo.                      (Revogado pela Medida Provisória nº 784, de 2017)  Vigência encerrada                     Revogado pela Lei nº 13.506, de 2017)


Conteudo atualizado em 15/05/2021