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Artigo 9
I - Presidente e quatro Diretores do Banco Central do Brasil;
II - Presidente da Comissão de Valores Mobiliários;
III - Secretário-Executivo do Ministério do Planejamento e Orçamento;
III - Secretário-Executivo do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão; (Redação dada pela Medida Provisória nº 2.216-37, de 2001)
III - Secretário-Executivo e Secretários do Tesouro Nacional e de Política Econômica do Ministério da Economia; (Redação dada pela Medida Provisória nº 870, de 2019)
III - Secretário-Executivo e Secretários do Tesouro Nacional e de Política Econômica do Ministério da Economia; (Redação dada pela Lei nº 13.844, de 2019)
IV - Secretário-Executivo e Secretários do Tesouro Nacional e de Política Econômica do Ministério da Fazenda. (Incluído pela Medida Provisória nº 870, de 2019)
IV - (revogado). (Incluído pela Lei nº 13.844, de 2019)
§ 1º A Comissão será coordenada pelo Presidente do Banco Central do Brasil.
§ 2º O regimento interno da Comissão Técnica da Moeda e do Crédito será aprovado por decreto do Presidente da República.








