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Art. 9º da Lei nº 9.069/1995




Leis Ordinárias - 9.069, de 29.06.95 - Dispõe sobre o Plano Real, o Sistema Monetário Nacional, estabelece as regras e condições de emissão do REAL e os critérios para conversão das obrigações para o REAL, e dá outras providências.




Artigo 9



Art. 9º É criada junto ao Conselho Monetário Nacional a Comissão Técnica da Moeda e do Crédito, composta dos seguintes membros:

I - Presidente e quatro Diretores do Banco Central do Brasil;

II - Presidente da Comissão de Valores Mobiliários;

III - Secretário-Executivo do Ministério do Planejamento e Orçamento;

III - Secretário-Executivo do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão;                     (Redação dada pela Medida Provisória nº 2.216-37, de 2001)

III - Secretário-Executivo e Secretários do Tesouro Nacional e de Política Econômica do Ministério da Economia;                       (Redação dada pela Medida Provisória nº 870, de 2019)

III - Secretário-Executivo e Secretários do Tesouro Nacional e de Política Econômica do Ministério da Economia;                   (Redação dada pela Lei nº 13.844, de 2019)

IV - Secretário-Executivo e Secretários do Tesouro Nacional e de Política Econômica do Ministério da Fazenda.                    (Incluído pela Medida Provisória nº 870, de 2019)

IV - (revogado).      (Incluído pela Lei nº 13.844, de 2019)

§ 1º A Comissão será coordenada pelo Presidente do Banco Central do Brasil.

§ 2º O regimento interno da Comissão Técnica da Moeda e do Crédito será aprovado por decreto do Presidente da República.


Conteudo atualizado em 15/05/2021