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Artigo 10
×Conteúdo atualizado em 28/05/2021. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 10. A partir de 1º de janeiro de 1996, a base de cálculo do imposto de renda, em cada mês, de que trata o art. 28 da Lei nº 8.981, de 1995, será determinada mediante a aplicação do percentual de três e meio por cento sobre a receita bruta registrada na escrituração auferida na atividade. Produção de efeito (Revogado pela Lei nº 9.249, de 1995)
§ 1º Nas seguintes atividades, o percentual de que trata este artigo será de: (Revogado pela Lei nº 9.249, de 1995)
a) um por cento sobre a receita bruta mensal auferida na revenda de combustível; (Revogado pela Lei nº 9.249, de 1995)
b) três e meio por cento sobre a receita bruta mensal auferida na prestação de serviços hospitalares; (Revogado pela Lei nº 9.249, de 1995)
c) oito por cento sobre a receita bruta mensal auferida sobre a prestação de serviços em geral, inclusive sobre os serviços de transporte, exceto o de carga; (Revogado pela Lei nº 9.249, de 1995)
d) dez por cento sobre a receita bruta auferida com a atividade de prestação cumulativa e contínua de serviços de assessoria creditícia, mercadológica, gestão de crédito, seleção e riscos, administração de contas a pagar e a receber, compras de direitos creditórios resultantes de vendas mercantis a prazo ou de prestação de serviços (factoring). (Revogado pela Lei nº 9.249, de 1995)
e) vinte por cento sobre a receita bruta mensal auferida com as atividades de: (Revogado pela Lei nº 9.249, de 1995)
e.1) prestação de serviços, cuja receita remunere, essencialmente, o exercício pessoal, por parte dos sócios, de profissões que dependam de habilitação profissional legalmente exigida; e (Revogado pela Lei nº 9.249, de 1995)
e.2) intermediação de negócios, da administração de imóveis, locação ou administração de bens móveis; (Revogado pela Lei nº 9.249, de 1995)
f) vinte e cinco por cento sobre a receita bruta mensal auferida com a cessão de direitos de qualquer natureza. (Revogado pela Lei nº 9.249, de 1995)
§ 2º No caso de atividades diversificadas, será aplicado o percentual correspondente a cada atividade. (Revogado pela Lei nº 9.249, de 1995)
§ 3º As receitas provenientes de atividade incentivada não comporão a base de cálculo do imposto na proporção do benefício a que a pessoa jurídica, submetida ao regime de tributação com base no lucro real, fizer jus. (Revogado pela Lei nº 9.249, de 1995)








