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Art. 10 da Lei nº 9.065/1995




Leis Ordinárias - 9.065, de 20.06.95 - Dá nova redação a dispositivos da Lei nº 8.981, de 20 de janeiro de 1995, que altera a legislação tributária federal, e dá outras providências.




Artigo 10



Art. 10. A partir de 1º de janeiro de 1996, a base de cálculo do imposto de renda, em cada mês, de que trata o art. 28 da Lei nº 8.981, de 1995, será determinada mediante a aplicação do percentual de três e meio por cento sobre a receita bruta registrada na escrituração auferida na atividade.                   Produção de efeito                      (Revogado pela Lei nº 9.249, de 1995)
        § 1º Nas seguintes atividades, o percentual de que trata este artigo será de:                   
 (Revogado pela Lei nº 9.249, de 1995)
        a) um por cento sobre a receita bruta mensal auferida na revenda de combustível;
                         (Revogado pela Lei nº 9.249, de 1995)
        b) três e meio por cento sobre a receita bruta mensal auferida na prestação de serviços hospitalares;
                        (Revogado pela Lei nº 9.249, de 1995)
        c) oito por cento sobre a receita bruta mensal auferida sobre a prestação de serviços em geral, inclusive sobre os serviços de transporte, exceto o de carga;
                   (Revogado pela Lei nº 9.249, de 1995)
        d) dez por cento sobre a receita bruta auferida com a atividade de prestação cumulativa e contínua de serviços de assessoria creditícia, mercadológica, gestão de crédito, seleção e riscos, administração de contas a pagar e a receber, compras de direitos creditórios resultantes de vendas mercantis a prazo ou de prestação de serviços (factoring).
                      (Revogado pela Lei nº 9.249, de 1995)
        e) vinte por cento sobre a receita bruta mensal auferida com as atividades de:
                     (Revogado pela Lei nº 9.249, de 1995)
        e.1) prestação de serviços, cuja receita remunere, essencialmente, o exercício pessoal, por parte dos sócios, de profissões que dependam de habilitação profissional legalmente exigida; e                   
 (Revogado pela Lei nº 9.249, de 1995)
        e.2) intermediação de negócios, da administração de imóveis, locação ou administração de bens móveis;
                       (Revogado pela Lei nº 9.249, de 1995)
        f) vinte e cinco por cento sobre a receita bruta mensal auferida com a cessão de direitos de qualquer natureza.
                      (Revogado pela Lei nº 9.249, de 1995)
        § 2º No caso de atividades diversificadas, será aplicado o percentual correspondente a cada atividade.                     
 (Revogado pela Lei nº 9.249, de 1995)
       § 3º As receitas provenientes de atividade incentivada não comporão a base de cálculo do imposto na proporção do benefício a que a pessoa jurídica, submetida ao regime de tributação com base no lucro real, fizer jus.                    
(Revogado pela Lei nº 9.249, de 1995)

       
Conteudo atualizado em 28/05/2021