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Artigo 3
"Art. 43. ...............................................................
........................................................................
§ 2º O valor da receita omitida não comporá a determinação do lucro real, presumido ou arbitrado, nem a base de cálculo da contribuição social sobre o lucro, e o imposto e a contribuição incidentes sobre a omissão serão definitivos.
§ 3º A base de cálculo de que trata este artigo será convertida em quantidade de Unidade Fiscal de Referência - UFIR pelo valor desta fixado para o mês da omissão.
§ 4º Consideram-se vencidos o imposto e as contribuições para a seguridade social na data da omissão.
Art. 44. ................................................................
§ 1º O fato gerador do imposto de renda na fonte considera-se ocorrido no dia da omissão ou da redução indevida.
§ 2º ...................................................................."








