MEU VADE MECUM ONLINE

Art. 1º da Lei nº 9.061/1995




Leis Ordinárias - 9.061, de 14.06.95 - Altera a redação do art. 809 do Código de Processo Penal, referente à estatística judiciária criminal.




Artigo 1



Art. 1º O § 2º do art. 809 do Decreto-lei nº 3.689, de 3 de outubro de 1941 - Código de Processo Penal, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 809................................................................

§ 2º Esses dados serão lançados semestralmente em mapa e remetidos ao Serviço Estatística Demográfica Moral e Política do Ministério da Justiça.

.......................................................................”

       
Conteudo atualizado em 28/05/2022