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| Presidência da República |
LEI Nº 9.035, DE 3 DE MAIO DE 1995.
| Dispõe sobre a criação de Procuradorias da República em Municípios e dá outras providências. |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º Ficam criadas, no âmbito do Ministério Público Federal, as Procuradorias da República nos Municípios de Araçatuba, Bauru, Piracicaba, Sorocaba e Marília, no Estado de São Paulo.
Art. 2º Ficam criados no Quadro do Ministério Público Federal os cargos em Comissão, código DAS-100, bem como as Gratificações pela Representação de Gabinete, constantes do Anexo desta lei.
Art. 3º As despesas decorrentes da aplicação desta lei correrão à conta das dotações orçamentárias do Ministério Público Federal.
Art. 4º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 3 de maio de 1995; 174º da Independência e 107º da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Milton Seligman
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 4.5.1995
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Conteudo atualizado em 25/09/2023








