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Artigo 1
×Conteúdo atualizado em 11/04/2022. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 1º O vencimento básico dos membros do Ministério Público da União, a partir de 1º de fevereiro de 1995, é o constante dos itens I, II, III e IV do Anexo desta lei.
Parágrafo único. A verba de representação dos membros do Ministério Público da União é a constante do Anexo da Lei nº 7.725, de 6 de janeiro de 1989, com as modificações introduzidas pelo art. 2º da Lei nº 8.273, de 18 de dezembro de 1991.








