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Art. 7º da Lei nº 9.031/1995




Leis Ordinárias - 9.031, de 13.04.95 - Dispõe sobre os vencimentos dos membros do Ministério Público da União e dá outras providências.




Artigo 7



Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.

        Brasília, 13 de abril de 1995; 174º da Independência e 107º da República.

FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Nelson Jobim

Este texto não substitui o publicado no DOU de 17.4.1995

ANEXO

DESCRIÇÃO DOS CARGOS VENCIMENTO
BÁSICO
R$

     I - Subprocurador-Geral da República, Procurador-Geral do Trabalho, Subprocurador-Geral do Trabalho, Procurador-Geral da Justiça Militar, Subprocurador-Geral da Justiça Militar e Procurador-Geral de Justiça do Distrito Federal e Territórios.............................................................

2.300,00

     II - Ministério Público Federal: Procurador Regional da República; Ministério Público do Trabalho: Procurador Regional do Trabalho; Ministério Público Militar: Procurador da Justiça Militar; Ministério Público do Distrito Federal e Territórios: Procurador de Justiça..........................................

2.140,00

     III - Ministério Público Federal: Procurador da República; Ministério Público do Trabalho: Procurador do Trabalho; Ministério Público Militar: Promotor da Justiça Militar; Ministério Público do Distrito Federal e Territórios: Promotor de Justiça..............................................................................

2.000,00

     IV - Ministério Público do Distrito Federal e Territórios: Promotor de Justiça Adjunto.................................................

1.900,00

*

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 


Conteudo atualizado em 11/04/2022