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Artigo 1
×Conteúdo atualizado em 23/11/2021. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 1º A remuneração total dos cargos em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS, níveis DAS-101.6, DAS-102.6, DAS-101.5, DAS-102.5, DAS-101.4 e DAS-102.4, e dos cargos de Natureza Especial, salvo aqueles cujo titular tem prerrogativas, vantagens e direitos equivalentes aos de Ministro de Estado, passa a ser a constante do Anexo I desta lei.








