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Artigo 4
×Conteúdo atualizado em 23/11/2021. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 4º O vencimento das Funções Gratificadas (FG), criadas pelo art. 26 da Lei nº 8.216, de 13 de agosto de 1991, e das Gratificações de Representação (GR) da Presidência da República e dos órgãos que a integram, mantidos os respectivos fatores de Gratificação de Atividade por Desempenho de Função, passa a ser o constante do Anexo III desta lei.
Parágrafo único. A designação para o exercício das Funções Gratificadas (FG) de que trata este artigo recairá, exclusivamente, em servidor ocupante de cargo efetivo regido pela Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990.








