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Art. 17 da Lei nº 9.028/1995




Leis Ordinárias - 9.028, de 12.04.95 - Dispõe sobre o exercício das atribuições institucionais da Advocacia-Geral da União, em caráter emergencial e provisório, e dá outras providências.




Artigo 17



Art. 17. Até que sejam implantados os quadros de cargos efetivos da Advocacia-Geral da União, o Advogado-Geral da União poderá atribuir a servidor em exercício e a representante judicial da União, designado na forma do art. 69 da Lei Complementar nº 73, de 1993, Gratificação Temporária pelo exercício na Advocacia-Geral da União, observado o disposto neste artigo.   Vide Lei nº 9.651, de 1998        (Vide pela Medida Provisória nº 1.042, de 2021)    Produção de efeito

        § 1º A Gratificação Temporária será paga de acordo com os níveis e fatores constantes do Anexo III, aplicados sobre o valor do vencimento básico do cargo efetivo de Advogado da União de Categoria Especial.             (Revogado pela Medida Provisória nº 441, de 2008)    (Revogado pela Lei nº 11.907, de 2009) 

        § 2º Os critérios para a atribuição da Gratificação Temporária serão estabelecidos em decreto.              (Vide pela Medida Provisória nº 1.042, de 2021)    Produção de efeito

        § 3º A Gratificação Temporária, compatível com as demais vantagens atribuídas ao cargo efetivo ou ao emprego permanente do servidor, não se incorpora ao vencimento nem aos proventos de aposentadoria ou de pensão, e não servirá de base de cálculo para quaisquer outros benefícios, vantagens, ou contribuições previdenciárias ou de seguridade.             (Vide pela Medida Provisória nº 1.042, de 2021)    Produção de efeito

        § 4º A Gratificação Temporária não poderá ser atribuída a ocupantes de cargo ou função de confiança ou a titular de gratificação de representação de gabinete.           (Vide pela Medida Provisória nº 1.042, de 2021)    Produção de efeito

        § 5º O pagamento da Gratificação Temporária cessará para os representantes judiciais da União designados na forma do art. 69 da Lei Complementar nº 73, de 1993, na data de vigência da lei a que se refere o parágrafo único do art. 26 da Lei Complementar nº 73, de 1993.         (Vide pela Medida Provisória nº 1.042, de 2021)    Produção de efeito

        § 6º A Gratificação Temporária não será computada para os efeitos do art. 12 da Lei nº 8.460, de 1992.         (Vide pela Medida Provisória nº 1.042, de 2021)    Produção de efeito

        § 7o  Observado o disciplinamento deste artigo, a Gratificação Temporária será atribuída, nos níveis e valores constantes do art. 41, § 2o, da Medida Provisória no 2.150-42, de 24 de agosto de 2001, a servidores do Plano de Classificação de Cargos - PCC que, não integrando carreiras estruturadas, sejam redistribuídos para a Advocacia-Geral da União e, nas mesmas condições, àqueles objeto do art. 63 da Lei Complementar no 73, de 1993, até que seja implantado o quadro de apoio da Instituição.        (Incluído pela Medida Provisória nº 2.180-35, de 2001)      (Revogado pela Lei nº 10.480, de 2.7.2002)   

       
Conteudo atualizado em 31/07/2021