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Artigo 17
§ 1º A Gratificação Temporária será paga de acordo com os níveis e fatores constantes do Anexo III, aplicados sobre o valor do vencimento básico do cargo efetivo de Advogado da União de Categoria Especial. (Revogado pela Medida Provisória nº 441, de 2008) (Revogado pela Lei nº 11.907, de 2009)
§ 2º Os critérios para a atribuição da Gratificação Temporária serão estabelecidos em decreto. (Vide pela Medida Provisória nº 1.042, de 2021) Produção de efeito
§ 3º A Gratificação Temporária, compatível com as demais vantagens atribuídas ao cargo efetivo ou ao emprego permanente do servidor, não se incorpora ao vencimento nem aos proventos de aposentadoria ou de pensão, e não servirá de base de cálculo para quaisquer outros benefícios, vantagens, ou contribuições previdenciárias ou de seguridade. (Vide pela Medida Provisória nº 1.042, de 2021) Produção de efeito
§ 4º A Gratificação Temporária não poderá ser atribuída a ocupantes de cargo ou função de confiança ou a titular de gratificação de representação de gabinete. (Vide pela Medida Provisória nº 1.042, de 2021) Produção de efeito
§ 5º O pagamento da Gratificação Temporária cessará para os representantes judiciais da União designados na forma do art. 69 da Lei Complementar nº 73, de 1993, na data de vigência da lei a que se refere o parágrafo único do art. 26 da Lei Complementar nº 73, de 1993. (Vide pela Medida Provisória nº 1.042, de 2021) Produção de efeito
§ 6º A Gratificação Temporária não será computada para os efeitos do art. 12 da Lei nº 8.460, de 1992. (Vide pela Medida Provisória nº 1.042, de 2021) Produção de efeito
§ 7o Observado o disciplinamento deste artigo, a Gratificação Temporária será atribuída, nos níveis e valores constantes do art. 41, § 2o, da Medida Provisória no 2.150-42, de 24 de agosto de 2001, a servidores do Plano de Classificação de Cargos - PCC que, não integrando carreiras estruturadas, sejam redistribuídos para a Advocacia-Geral da União e, nas mesmas condições, àqueles objeto do art. 63 da Lei Complementar no 73, de 1993, até que seja implantado o quadro de apoio da Instituição. (Incluído pela Medida Provisória nº 2.180-35, de 2001) (Revogado pela Lei nº 10.480, de 2.7.2002)







