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Art. 24 da Lei nº 9.028/1995




Leis Ordinárias - 9.028, de 12.04.95 - Dispõe sobre o exercício das atribuições institucionais da Advocacia-Geral da União, em caráter emergencial e provisório, e dá outras providências.




Artigo 24



Art. 24. As despesas decorrentes desta lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias.

        Art. 24-A.  A União, suas autarquias e fundações, são isentas de custas e emolumentos e demais taxas judiciárias, bem como de depósito prévio e multa em ação rescisória, em quaisquer foros e instâncias.                 (Incluído pela Medida Provisória nº 2.180-35, de 2001)

        Parágrafo único.  Aplica-se o disposto neste artigo a todos os processos administrativos e judiciais em que for parte o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS, seja no pólo ativo ou passivo, extensiva a isenção à pessoa jurídica que o representar em Juízo ou fora dele.                 (Incluído pela Medida Provisória nº 2.180-35, de 2001)

       
Conteudo atualizado em 31/07/2021