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Art. 7º da Lei nº 9.028/1995




Leis Ordinárias - 9.028, de 12.04.95 - Dispõe sobre o exercício das atribuições institucionais da Advocacia-Geral da União, em caráter emergencial e provisório, e dá outras providências.




Artigo 7



Art. 7º O vencimento básico dos cargos efetivos de Advogado da União, criados pelo art. 62 da Lei Complementar nº 73, de 1993, é o fixado no Anexo I desta lei.

        Parágrafo único. Os Advogados da União farão jus, além do vencimento básico, à Gratificação de Atividade, instituída pela Lei Delegada nº 13, de 27 de agosto de 1992, no percentual de cento e sessenta por cento, bem como à gratificação a que se refere o art. 7º da Lei nº 8.460, de 17 de setembro de 1992, conforme valores constantes do Anexo I desta lei.

       
Conteudo atualizado em 31/07/2021