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Art. 5º da Lei nº 9.020/1995




Leis Ordinárias - 9.020, de 30.03.95 - Dispõe sobre a implantação, em caráter emergencial e provisório, da Defensoria Pública da União e dá outras providências.




Artigo 5



Art. 5º A nomeação do Subdefensor Público-Geral da União, de que trata o art. 147 da Lei Complementar nº 80, de 1994, será feita pelo Presidente da República, até a instalação do Conselho Superior da Defensoria Pública da União.

Art. 5o-A. São criados, no Quadro Permanente de Pessoal da Defensoria Pública da União, setenta cargos de Defensor Público da União de 2a Categoria, a serem providos mediante aprovação prévia em consurso público de provas e títulos, realizado nos termos dos arts. 24 a 27 da Lei Complementar nº 80, de 12 de janeiro de 1994. (Artigo incluído pela Lei nº 10.212, de 23.3.2001)


Conteudo atualizado em 16/09/2023