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Artigo 10
×Conteúdo atualizado em 12/09/2021. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 10. Ambas as partes, nas operações elencadas no art. 1º desta lei, deverão possuir Licença de Funcionamento ou licença para realizar as operações, expedida pelo Departamento de Polícia Federal, observada a exceção prevista no art. 8º desta lei.(Revogado pela Lei nº 10.357, de 2001)
Parágrafo único. As empresas ou pessoas físicas que realizam as operações elencadas no art. 1° desta Lei deverão informar de imediato ao Departamento de Polícia Federal, suspeita de quaisquer transações destinadas à preparação de cocaína e outras substâncias entorpecentes ou que determinem dependência física ou psíquica
Conteudo atualizado em 12/09/2021








