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Artigo 20
........................................................................
Parágrafo único. As competências previstas nos incisos I e V deste artigo não serão objeto de convênio."
"Art. 23. ...............................................................
........................................................................
II - multa de quinhentas até cinco mil Ufirs:
........................................................................"
Art. 15. Fica revogado o parágrafo único do art. 2º da Lei nº 7.102, de 20 de junho de 1983.
Art. 16. As competências estabelecidas nos arts. 1º, 6º e 7º, da Lei nº 7.102, de 20 de junho de 1983, ao Ministério da Justiça, serão exercidas pelo Departamento de Polícia Federal.
Art. 17. Fica instituída a cobrança de taxas pela prestação dos serviços relacionados no anexo a esta lei, nos valores dele constantes.
Parágrafo único. Os valores arrecadados destinam-se ao custeio e à manutenção das atividades-fim do Departamento de Polícia Federal.
Art. 18. As despesas decorrentes da aplicação dos arts. 1º a 13 desta lei correrão à conta das dotações orçamentárias do Departamento de Polícia Federal e do Fundo de Prevenção, Recuperação e de Combate ao Abuso de Drogas (Funcab), na forma do art. 2º, inciso IV, da Lei nº 7.560, de 19 de dezembro de 1986. (Revogado pela Lei nº 10.357, de 2001)
Art. 19. Ficam convalidados os atos praticados com base na Medida Provisória nº 888, de 30 de janeiro de 1995.
Art. 20. Os estabelecimentos financeiros e as empresas particulares que explorem serviços de vigilância e de transporte de valores têm o prazo de cento e oitenta dias, a contar da data de publicação desta lei, para se adaptarem às modificações introduzidas na Lei nº 7.102, de 20 de junho de 1983.
Conteudo atualizado em 12/09/2021








