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| Presidência da República |
LEI Nº 9.014, DE 30 DE MARÇO DE 1995.
Conversão da MPv nº 922, de 1995 Revogada pela Lei nº 9.266, de 15.03.96 Texto para impressão | |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituída Gratificação Temporária devida aos Agentes, Escrivães, Papiloscopistas, Peritos e Censores integrantes da Carreira de Policial Federal.
§ 1º A Gratificação de que trata este artigo será paga no percentual de setenta por cento, calculado sobre o vencimento básico fixado na legislação em vigor para os servidores referidos no caput, observado o disposto no art. 12 da Lei nº 8.460, de 17 de setembro de 1992, e no art. 2º da Lei nº 8.852, de 4 de fevereiro de 1994.
§ 2º A Gratificação Temporária será paga em conjunto, de forma não cumulativa com a Gratificação de Atividade Executiva de que trata a Lei Delegada nº 13, de 27 de agosto de 1992.
§ 3º A Gratificação criada por esta Lei será paga a partir de 1º de dezembro de 1994 e cessará com a reestruturação remuneratória dos cargos de carreira da Polícia Federal.
Art. 2º O Ministro de Estado da Justiça estabelecerá programa de capacitação para os integrantes da Carreira Policial Federal.
§ 1º O programa de capacitação será desenvolvido pelo Departamento de Polícia Federal.
§ 2º A participação no programa de capacitação, nos termos do regulamento, constitui condição para a promoção do servidor na carreira.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 30 de março de 1995; 174º da Independência e 107º da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Nelson Jobim
Luiz Carlos Bresser Pereira
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 31.3.1995
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Conteudo atualizado em 25/09/2023







