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Art. 2º da Lei nº 9.008/1995




Leis Ordinárias - 9.008, de 21.03.95 - Cria, na estrutura organizacional do Ministério da Justiça, o Conselho Federal de que trata o art. 13 da Lei nº 7.347, de 24 de julho de 1985, altera os arts. 4º, 39, 82, 91 e 98 da Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990, e dá outras providências.




Artigo 2



Art. 2º O CFDD, com sede em Brasília, será integrado pelos seguintes membros:

        I - um representante da Secretaria de Direito Econômico do Ministério da Justiça, que o presidirá;

        II - um representante do Ministério do Meio Ambiente, dos Recursos Hídricos e da Amazônia Legal;

        III - um representante do Ministério da Cultura;

        IV - um representante do Ministério da Saúde, vinculado à área de vigilância sanitária;

        V - um representante do Ministério da Fazenda;

        VI - um representante do Conselho Administrativo de Defesa Econômica - CADE;

        VII - um representante do Ministério Público Federal;

        VIII - três representantes de entidades civis que atendam aos pressupostos dos incisos I e II do art. 5º da Lei nº 7.347, de 1985.

       
Conteudo atualizado em 18/11/2021