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Artigo 1
×Conteúdo atualizado em 17/09/2023. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 1º Os recursos do Fundo Nacional de Desenvolvimento (FND), repassados à Financiadora de Estudos e Projetos (Finep) sob a forma de empréstimos, e destinados a financiamentos contratados a partir de 1º de dezembro de 1994, terão como remuneração nominal, a partir daquela data, a Taxa de Juros de Longo Prazo (TJLP), instituída pela Medida Provisória nº 865, de 27 de janeiro de 1995, do respectivo período.
Parágrafo único. A Finep pagará, nos prazos contratuais, ao FND, o valor correspondente à TJLP aludida no caput deste artigo, limitada a seis por cento ao ano, capitalizada a diferença, podendo o Conselho Monetário Nacional alterar esse limite.







