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Art. 15 da Lei nº 8.987/1995




Leis Ordinárias - 8.987, de 13.02.95 - Dispõe sobre o regime de concessão e permissão da prestação de serviços públicos previsto no art. 175 da Constituição Federal, e dá outras providências.Mensagem de veto




Artigo 15



Art. 15. No julgamento da licitação será considerado um dos seguintes critérios:
       
I - o menor valor da tarifa do serviço público a ser prestado;
        II - a maior oferta, nos casos de pagamento ao poder concedente pela outorga de concessão;
        III - a combinação dos critérios referidos nos incisos I e II deste artigo.
        § 1º A aplicação do critério previsto no inciso III só será admitida quando previamente estabelecida no edital de licitação, inclusive com regras e fórmulas precisas para avaliação econômico-financeira.
        § 2º O poder concedente recusará propostas manifestamente inexeqüíveis ou financeiramente incompatíveis como objetivos da licitação.
        § 3º Em igualdade de condições, será dada preferência à proposta apresentada por empresa brasileira.

        Art. 15. No julgamento da licitação será considerado um dos seguintes critérios:                                (Redação dada pela Lei nº 9.648, de 1998)

        I - o menor valor da tarifa do serviço público a ser prestado;                                    (Redação dada pela Lei nº 9.648, de 1998)

        II - a maior oferta, nos casos de pagamento ao poder concedente pela outorga da concessão;      (Redação dada pela Lei nº 9.648, de 1998)

        III - a combinação, dois a dois, dos critérios referidos nos incisos I, II e VII;                             (Redação dada pela Lei nº 9.648, de 1998)

        IV - melhor proposta técnica, com preço fixado no edital;                              (Incluído pela Lei nº 9.648, de 1998)

        V - melhor proposta em razão da combinação dos critérios de menor valor da tarifa do serviço público a ser prestado com o de melhor técnica;                          (Incluído pela Lei nº 9.648, de 1998)

        VI - melhor proposta em razão da combinação dos critérios de maior oferta pela outorga da concessão com o de melhor técnica; ou                             (Incluído pela Lei nº 9.648, de 1998)

        VII - melhor oferta de pagamento pela outorga após qualificação de propostas técnicas.                                   (Incluído pela Lei nº 9.648, de 1998)

        § 1o A aplicação do critério previsto no inciso III só será admitida quando previamente estabelecida no edital de licitação, inclusive com regras e fórmulas precisas para avaliação econômico-financeira.                           (Redação dada pela Lei nº 9.648, de 1998)

        § 2o Para fins de aplicação do disposto nos incisos IV, V, VI e VII, o edital de licitação conterá parâmetros e exigências para formulação de propostas técnicas.                             (Redação dada pela Lei nº 9.648, de 1998)

        § 3o O poder concedente recusará propostas manifestamente inexequíveis ou financeiramente incompatíveis com os objetivos da licitação                                (Redação dada pela Lei nº 9.648, de 1998)

        § 4o Em igualdade de condições, será dada preferência à proposta apresentada por empresa brasileira.                           (Redação dada pela Lei nº 9.648, de 1998)

       
Conteudo atualizado em 19/05/2021