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Art. 27 da Lei nº 8.987/1995




Leis Ordinárias - 8.987, de 13.02.95 - Dispõe sobre o regime de concessão e permissão da prestação de serviços públicos previsto no art. 175 da Constituição Federal, e dá outras providências.Mensagem de veto




Artigo 27



Art. 27. A transferência de concessão ou do controle societário da concessionária sem prévia anuência do poder concedente implicará a caducidade da concessão.

         Parágrafo único. Para fins de obtenção da anuência de que trata o caput deste artigo o pretendente deverá:
        I - atender às exigências de capacidade técnica, idoneidade financeira e regularidade jurídica e fiscal necessárias à assunção do serviço; e
        II - comprometer-se a cumprir todas as cláusulas do contrato em vigor.

        § 1o Para fins de obtenção da anuência de que trata o caput deste artigo, o pretendente deverá:                           (Renumerado do parágrafo único pela Lei nº 11.196, de 2005)

        I - atender às exigências de capacidade técnica, idoneidade financeira e regularidade jurídica e fiscal necessárias à assunção do serviço; e

        II - comprometer-se a cumprir todas as cláusulas do contrato em vigor.

        § 2o Nas condições estabelecidas no contrato de concessão, o poder concedente autorizará a assunção do controle da concessionária por seus financiadores para promover sua reestruturação financeira e assegurar a continuidade da prestação dos serviços.                       (Incluído pela Lei nº 11.196, de 2005)

        § 3o Na hipótese prevista no § 2o deste artigo, o poder concedente exigirá dos financiadores que atendam às exigências de regularidade jurídica e fiscal, podendo alterar ou dispensar os demais requisitos previstos no § 1o, inciso I deste artigo.                         (Incluído pela Lei nº 11.196, de 2005)

        § 4o A assunção do controle autorizada na forma do § 2o deste artigo não alterará as obrigações da concessionária e de seus controladores ante ao poder concedente.                             (Incluído pela Lei nº 11.196, de 2005)

§ 2o  (Revogado).                       (Redação dada pela Lei nº 13.097, de 2015)

§ 3o  (Revogado).                          (Redação dada pela Lei nº 13.097, de 2015)

§ 4o  (Revogado).                         (Redação dada pela Lei nº 13.097, de 2015)

Art. 27-A.  Nas condições estabelecidas no contrato de concessão, o poder concedente autorizará a assunção do controle ou da administração temporária da concessionária por seus financiadores e garantidores com quem não mantenha vínculo societário direto, para promover sua reestruturação financeira e assegurar a continuidade da prestação dos serviços.                        (Incluído pela Lei nº 13.097, de 2015)

§ 1o  Na hipótese prevista no caput, o poder concedente exigirá dos financiadores e dos garantidores que atendam às exigências de regularidade jurídica e fiscal, podendo alterar ou dispensar os demais requisitos previstos no inciso I do parágrafo único do art. 27.                          (Incluído pela Lei nº 13.097, de 2015)

§ 2o  A assunção do controle ou da administração temporária autorizadas na forma do caput deste artigo não alterará as obrigações da concessionária e de seus controladores para com terceiros, poder concedente e usuários dos serviços públicos.                       (Incluído pela Lei nº 13.097, de 2015)

§ 3o  Configura-se o controle da concessionária, para os fins dispostos no caput deste artigo, a propriedade resolúvel de ações ou quotas por seus financiadores e garantidores que atendam os requisitos do art. 116 da Lei no 6.404, de 15 de dezembro de 1976.                            (Incluído pela Lei nº 13.097, de 2015)

§ 4o  Configura-se a administração temporária da concessionária por seus financiadores e garantidores quando, sem a transferência da propriedade de ações ou quotas, forem outorgados os seguintes poderes:                      (Incluído pela Lei nº 13.097, de 2015)

I - indicar os membros do Conselho de Administração, a serem eleitos em Assembleia Geral pelos acionistas, nas sociedades regidas pela Lei 6.404, de 15 de dezembro de 1976; ou administradores, a serem eleitos pelos quotistas, nas demais sociedades;                          (Incluído pela Lei nº 13.097, de 2015)

II - indicar os membros do Conselho Fiscal, a serem eleitos pelos acionistas ou quotistas controladores em Assembleia Geral;                               (Incluído pela Lei nº 13.097, de 2015)

III - exercer poder de veto sobre qualquer proposta submetida à votação dos acionistas ou quotistas da concessionária, que representem, ou possam representar, prejuízos aos fins previstos no caput deste artigo;                     (Incluído pela Lei nº 13.097, de 2015)

IV - outros poderes necessários ao alcance dos fins previstos no caput deste artigo.                              (Incluído pela Lei nº 13.097, de 2015)

§ 5o  A administração temporária autorizada na forma deste artigo não acarretará responsabilidade aos financiadores e garantidores em relação à tributação, encargos, ônus, sanções, obrigações ou compromissos com terceiros, inclusive com o poder concedente ou empregados.                         (Incluído pela Lei nº 13.097, de 2015)

§ 6o  O Poder Concedente disciplinará sobre o prazo da administração temporária.                            (Incluído pela Lei nº 13.097, de 2015)

       
Conteudo atualizado em 19/05/2021