MEU VADE MECUM ONLINE

Art. 29 da Lei nº 8.987/1995




Leis Ordinárias - 8.987, de 13.02.95 - Dispõe sobre o regime de concessão e permissão da prestação de serviços públicos previsto no art. 175 da Constituição Federal, e dá outras providências.Mensagem de veto




Artigo 29



Art. 29. Incumbe ao poder concedente:

        I - regulamentar o serviço concedido e fiscalizar permanentemente a sua prestação;

       II - aplicar as penalidades regulamentares e contratuais;

        III - intervir na prestação do serviço, nos casos e condições previstos em lei;

        IV - extinguir a concessão, nos casos previstos nesta Lei e na forma prevista no contrato;

        V - homologar reajustes e proceder à revisão das tarifas na forma desta Lei, das normas pertinentes e do contrato;

        VI - cumprir e fazer cumprir as disposições regulamentares do serviço e as cláusulas contratuais da concessão;

        VII - zelar pela boa qualidade do serviço, receber, apurar e solucionar queixas e reclamações dos usuários, que serão cientificados, em até trinta dias, das providências tomadas;

        VIII - declarar de utilidade pública os bens necessários à execução do serviço ou obra pública, promovendo as desapropriações, diretamente ou mediante outorga de poderes à concessionária, caso em que será desta a responsabilidade pelas indenizações cabíveis;

        IX - declarar de necessidade ou utilidade pública, para fins de instituição de servidão administrativa, os bens necessários à execução de serviço ou obra pública, promovendo-a diretamente ou mediante outorga de poderes à concessionária, caso em que será desta a responsabilidade pelas indenizações cabíveis;

        X - estimular o aumento da qualidade, produtividade, preservação do meio-ambiente e conservação;

        XI - incentivar a competitividade; e

        XII - estimular a formação de associações de usuários para defesa de interesses relativos ao serviço.

       
Conteudo atualizado em 19/05/2021