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Art. 7º da Lei nº 8.987/1995




Leis Ordinárias - 8.987, de 13.02.95 - Dispõe sobre o regime de concessão e permissão da prestação de serviços públicos previsto no art. 175 da Constituição Federal, e dá outras providências.Mensagem de veto




Artigo 7



Art. 7º. Sem prejuízo do disposto na Lei no 8.078, de 11 de setembro de 1990, são direitos e obrigações dos usuários:

        I - receber serviço adequado;

        II - receber do poder concedente e da concessionária informações para a defesa de interesses individuais ou     coletivos;

        III - obter e utilizar o serviço, com liberdade de escolha, observadas as normas do poder concedente;

        III - obter e utilizar o serviço, com liberdade de escolha entre vários prestadores de serviços, quando for o caso, observadas as normas do poder concedente.                              (Redação dada pela Lei nº 9.648, de 1998)

        IV - levar ao conhecimento do poder público e da concessionária as irregularidades de que tenham conhecimento, referentes ao serviço prestado;

        V - comunicar às autoridades competentes os atos ilícitos praticados pela concessionária na prestação do serviço;

        VI - contribuir para a permanência das boas condições dos bens públicos através dos quais lhes são prestados os serviços.

        Art. 7º-A. As concessionárias de serviços públicos, de direito público e privado, nos Estados e no Distrito Federal, são obrigadas a oferecer ao consumidor e ao usuário, dentro do mês de vencimento, o mínimo de seis datas opcionais para escolherem os dias de vencimento de seus débitos.                            (Incluído pela Lei nº 9.791, de 1999)

        Parágrafo único. (VETADO)                           (Incluído pela Lei nº 9.791, de 1999)

Capítulo IV

DA POLÍTICA TARIFÁRIA

       
Conteudo atualizado em 19/05/2021