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Artigo 13
×Conteúdo atualizado em 26/08/2021. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 13. O resultado da atividade rural apurado na forma da Lei nº 8.023, de 12 de abril de 1990, com as alterações introduzidas por esta lei, quando positivo, integrará a base de cálculo do imposto definida no art. 12.
Parágrafo único. O resultado da atividade rural será calculado em Reais. (Revogado pela Lei nº 9.250, de 26.12.1995)








