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Artigo 16
I - as contribuições efetivamente realizadas em favor de projetos culturais, aprovados na forma da regulamentação do Programa Nacional de Apoio à Cultura - (Pronac), instituído pelo art. 1º da Lei nº 8.313, de 23 de dezembro de 1991;
II - os investimentos feitos a título de incentivo às atividades audiovisuais, na forma e condições previstas nos arts. 1º e 4º da Lei nº 8.685, de 20 de julho de 1993;
III - o imposto retido na fonte ou o pago, inclusive a título de recolhimento complementar, correspondente aos rendimentos incluídos na base de cálculo;
IV - o imposto pago no exterior de acordo com o previsto no art. 5º da Lei nº 4.862, de 1965.
Parágrafo único. O valor da dedução a que se refere o inciso I está limitado a 10% do imposto devido. (Revogado pela Lei nº 9.250, de 26.12.1995)








