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Artigo 18
Art. 18. À opção do contribuinte, o saldo do imposto a pagar poderá ser parcelado em até quatro quotas iguais, mensais e sucessivas, observado o seguinte: (Redação dada pela Medida Provisória nº 998, de 1995)
Art. 18. À opção do contribuinte, o saldo do imposto a pagar poderá ser parcelado em até seis quotas iguais, mensais e sucessivas, observado o seguinte: (Redação dada pela Lei nº 9.065, de 1995)
I - nenhuma quota será inferior a R$ 35,00 e o imposto de valor inferior a R$ 70,00 será pago de uma só vez;
II - a primeira quota deverá ser paga no mês fixado para a entrega da declaração de rendimentos;
III - as demais quotas, acrescidas de juros equivalentes à taxa média mensal de captação do Tesouro Nacional relativa à Dívida Mobiliária Federal Interna, vencerão no último dia útil de cada mês;
III - as demais quotas, acrescidas da variação da Ufir verificada entre o trimestre subseqüente ao período de apuração e o do pagamento, vencerão no último dia útil de cada mês; (Redação dada pela Medida Provisória nº 998, de 1995)
III - as demais quotas, acrescidas da variação da UFIR verificada entre o trimestre subseqüente ao período de apuração e o do pagamento, vencerão no último dia útil de cada mês; (Redação dada pela Lei nº 9.065, de 1995)
IV - é facultado ao contribuinte antecipar, total ou parcialmente, o pagamento do imposto ou das quotas. (Revogado pela Lei nº 9.250, de 26.12.1995)








