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Art. 18 da Lei nº 8.981/1995




Leis Ordinárias - 8.981, de 20.01.95 - Altera a legislação tributária Federal e dá outras providências.




Artigo 18



Art. 18 . À opção do contribuinte, o saldo do imposto a pagar poderá ser parcelado em até seis quotas iguais, mensais e sucessivas, observado o seguinte:

Art. 18. À opção do contribuinte, o saldo do imposto a pagar poderá ser parcelado em até quatro quotas iguais, mensais e sucessivas, observado o seguinte:                      (Redação dada pela Medida Provisória nº 998, de 1995)

Art. 18. À opção do contribuinte, o saldo do imposto a pagar poderá ser parcelado em até seis quotas iguais, mensais e sucessivas, observado o seguinte:                        (Redação dada pela Lei nº 9.065, de 1995)

I - nenhuma quota será inferior a R$ 35,00 e o imposto de valor inferior a R$ 70,00 será pago de uma só vez;

II - a primeira quota deverá ser paga no mês fixado para a entrega da declaração de rendimentos;

III - as demais quotas, acrescidas de juros equivalentes à taxa média mensal de captação do Tesouro Nacional relativa à Dívida Mobiliária Federal Interna, vencerão no último dia útil de cada mês;

III - as demais quotas, acrescidas da variação da Ufir verificada entre o trimestre subseqüente ao período de apuração e o do pagamento, vencerão no último dia útil de cada mês;                      (Redação dada pela Medida Provisória nº 998, de 1995)

III - as demais quotas, acrescidas da variação da UFIR verificada entre o trimestre subseqüente ao período de apuração e o do pagamento, vencerão no último dia útil de cada mês;                      (Redação dada pela Lei nº 9.065, de 1995)

IV - é facultado ao contribuinte antecipar, total ou parcialmente, o pagamento do imposto ou das quotas.                       (Revogado pela Lei nº 9.250, de 26.12.1995)


Conteudo atualizado em 26/08/2021