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Art. 35 da Lei nº 8.981/1995




Leis Ordinárias - 8.981, de 20.01.95 - Altera a legislação tributária Federal e dá outras providências.




Artigo 35



Art. 35. A pessoa jurídica poderá suspender ou reduzir o pagamento do imposto devido em cada mês, desde que demonstre, através de balanços ou balancetes mensais, que o valor acumulado já pago excede o valor do imposto, inclusive adicional, calculado com base no lucro real do período em curso.

        § 1º Os balanços ou balancetes de que trata este artigo:

        a) deverão ser levantados com observância das leis comerciais e fiscais e transcritos no livro Diário;

        b) somente produzirão efeitos para determinação da parcela do Imposto de Renda e da contribuição social sobre o lucro devidos no decorrer do ano-calendário.

        § 2º O Poder Executivo poderá baixar instruções para a aplicação do disposto no parágrafo anterior.

§2º Estão dispensadas do pagamento de que tratam os arts. 28 e 29 as pessoas jurídicas que, através de balanço ou balancetes mensais, demonstrem a existência de prejuízos fiscais apurados a partir do mês de janeiro do ano-calendário.                      (Redação dada pela Medida Provisória nº 998, de 1995)

§ 3º O pagamento mensal, relativo ao mês de janeiro do ano-calendário, poderá ser efetuado com base em balanço ou balancete mensal, desde que neste fique demonstrado que o imposto devido no período é inferior ao calculado com base no disposto nos arts. 28 e 29.       (Incluído pela Medida Provisória nº 998, de 1995)

§ 4º O Poder Executivo poderá baixar instruções para a aplicação do disposto neste artigo.       (Incluído pela Medida Provisória nº 998, de 1995)

        § 2º Estão dispensadas do pagamento de que tratam os arts. 28 e 29 as pessoas jurídicas que, através de balanço ou balancetes mensais, demonstrem a existência de prejuízos fiscais apurados a partir do mês de janeiro do ano-calendário.                        (Redação dada  pela Lei nº 9.065, de 1995)

        § 3º O pagamento mensal, relativo ao mês de janeiro do ano-calendário, poderá ser efetuado com base em balanço ou balancete mensal, desde que neste fique demonstrado que o imposto devido no período é inferior ao calculado com base no disposto nos arts. 28 e 29.                       (Incluído pela Lei nº 9.065, de 1995)

        § 4º O Poder Executivo poderá baixar instruções para a aplicação do disposto neste artigo.                        (Incluído pela Lei nº 9.065, de 1995)

SEÇÃO III

Do Regime de Tributação com Base no Lucro Real

       
Conteudo atualizado em 26/08/2021