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Artigo 48
Parágrafo único. Nas seguintes atividades o percentual de que trata este artigo será de: (Revogado pela Lei nº 9.249, de 1995)
a) trinta por cento sobre a receita bruta, no caso de venda no País, por intermédio de agentes ou representantes de pessoas jurídicas estabelecidas no exterior, quando faturadas diretamente ao comprador; (Revogado pela Lei nº 9.249, de 1995)
b) trinta por cento sobre a receita bruta decorrente da prestação de serviços em geral, inclusive serviços de transporte; (Revogado pela Lei nº 9.249, de 1995)
c) três por cento sobre a receita bruta de revenda de combustíveis derivados de petróleo e álcool etílico carburante; (Revogado pela Lei nº 9.249, de 1995)
d) quarenta e cinco por cento sobre a receita bruta auferida com: (Revogado pela Lei nº 9.249, de 1995)
d.1) a administração ou locação de bens imóveis, móveis e direitos de qualquer natureza; (Revogado pela Lei nº 9.249, de 1995)
d.2) a prestação cumulativa e contínua de serviços de assessoria creditícia, mercadológica, gestão de crédito, seleção e riscos, administração de contas a pagar e a receber, compras de direitos creditórios resultantes de vendas mercantis a prazo ou de prestação de serviços (factoring); (Revogado pela Lei nº 9.249, de 1995)
d.3) as atividades mencionadas no inciso III do art. 36 desta lei. (Revogado pela Lei nº 9.249, de 1995)








