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Art. 56 da Lei nº 8.981/1995




Leis Ordinárias - 8.981, de 20.01.95 - Altera a legislação tributária Federal e dá outras providências.




Artigo 56



Art. 56. As pessoas jurídicas deverão apresentar, até o último dia útil do mês de abril, declaração de rendimentos demonstrando os resultados auferidos no ano-calendário anterior.

Art. 56. As pessoas jurídicas deverão apresentar, até o último dia útil do mês de março, declaração de rendimentos demonstrando os resultados auferidos no ano-calendário anterior.                   (Redação dada pela Medida Provisória nº 998, de 1995)

        Art. 56. As pessoas jurídicas deverão apresentar, até o último dia útil do mês de março, declaração de rendimentos demonstrando os resultados auferidos no ano-calendário anterior.                        (Redação dada  pela Lei nº 9.065, de 1995)

        § 1º A declaração de rendimentos será entregue na unidade local da Secretaria da Receita Federal que jurisdicionar o declarante ou nos estabelecimentos bancários autorizados, localizados na mesma jurisdição.

        § 2º No caso de encerramento de atividades, a declaração de rendimentos deverá ser entregue até o último dia útil do mês subseqüente ao da extinção.

        § 3º No caso de pessoas jurídicas tributadas com base no lucro real, a declaração de rendimentos será apresentada em meios magnéticos, ressalvado o disposto no parágrafo anterior.

        § 4º Fica o Ministro da Fazenda autorizado a alterar o prazo para apresentação da declaração, dentro do exercício financeiro, de acordo com os critérios que estabelecer.

        § 3º A declaração de rendimentos das pessoas jurídicas deverá ser apresentada em meio magnético, ressalvado o disposto no parágrafo subseqüente.                         (Redação dada pela Lei nº 9.532, de 1997)         (Produção de efeito)

        § 4º O Ministro da Fazenda poderá permitir que as empresas de que trata a Lei nº 9.317, de 5 de dezembro de 1996, optantes pelo SIMPLES, apresentem suas declarações por meio de formulários.         (Redação dada pela Lei nº 9.532, de 1997)       (Produção de efeito)

CAPÍTULO IV

DA CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE O LUCRO

       
Conteudo atualizado em 26/08/2021