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Artigo 56
Art. 56. As pessoas jurídicas deverão apresentar, até o último dia útil do mês de março, declaração de rendimentos demonstrando os resultados auferidos no ano-calendário anterior. (Redação dada pela Medida Provisória nº 998, de 1995)
Art. 56. As pessoas jurídicas deverão apresentar, até o último dia útil do mês de março, declaração de rendimentos demonstrando os resultados auferidos no ano-calendário anterior. (Redação dada pela Lei nº 9.065, de 1995)
§ 1º A declaração de rendimentos será entregue na unidade local da Secretaria da Receita Federal que jurisdicionar o declarante ou nos estabelecimentos bancários autorizados, localizados na mesma jurisdição.
§ 2º No caso de encerramento de atividades, a declaração de rendimentos deverá ser entregue até o último dia útil do mês subseqüente ao da extinção.
§ 3º No caso de pessoas jurídicas tributadas com base no lucro real, a declaração de rendimentos será apresentada em meios magnéticos, ressalvado o disposto no parágrafo anterior.
§ 4º Fica o Ministro da Fazenda autorizado a alterar o prazo para apresentação da declaração, dentro do exercício financeiro, de acordo com os critérios que estabelecer.
§ 3º A declaração de rendimentos das pessoas jurídicas deverá ser apresentada em meio magnético, ressalvado o disposto no parágrafo subseqüente. (Redação dada pela Lei nº 9.532, de 1997) (Produção de efeito)
§ 4º O Ministro da Fazenda poderá permitir que as empresas de que trata a Lei nº 9.317, de 5 de dezembro de 1996, optantes pelo SIMPLES, apresentem suas declarações por meio de formulários. (Redação dada pela Lei nº 9.532, de 1997) (Produção de efeito)
CAPÍTULO IV
DA CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE O LUCRO








