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Art. 70 da Lei nº 8.981/1995




Leis Ordinárias - 8.981, de 20.01.95 - Altera a legislação tributária Federal e dá outras providências.




Artigo 70



Art. 70. As operações de mútuo e de compra vinculada à revenda, no mercado secundário, tendo por objeto ouro, ativo financeiro, continuam equiparadas às operações de renda fixa para fins de incidência do Imposto de Renda na fonte.

        § 1º Constitui fato gerador do imposto:

        a) na operação de mútuo, o pagamento ou crédito do rendimento ao mutuante;

        b) na operação de compra vinculada à revenda, a operação de revenda do ouro.

        § 2º A base de cálculo do imposto será constituída:

        a) na operação de mútuo, pelo valor do rendimento pago ou creditado ao mutuante;

        b) na operação de compra vinculada à revenda, pela diferença positiva entre o valor de revenda e o de compra do ouro.

        § 3º A base de cálculo do imposto, em Reais, na operação de mútuo, quando o rendimento for fixado em quantidade de ouro, será apurada com base no preço médio verificado no mercado à vista da bolsa em que ocorrer o maior volume de operações com ouro, na data da liquidação do contrato, acrescida do Imposto de Renda retido na fonte.

        § 4º No caso de pessoa jurídica tributada com base no lucro real deverão ser ainda observados que:

        a) a diferença positiva entre o valor de mercado, na data do mútuo, e o custo de aquisição do ouro será incluída pelo mutuante na apuração do ganho líquido de que trata o art. 72;

        b) as alterações no preço do ouro durante o decurso do prazo do contrato de mútuo, em relação ao preço verificado na data de realização do contrato, serão reconhecidas pelo mutuante e pelo mutuário como receita ou despesa, segundo o regime de competência;

        c) para efeito do disposto na alínea b será considerado o preço médio do ouro verificado no mercado à vista da bolsa em que ocorrer o maior volume de operações, na data do registro da variação.

        § 5º O Imposto de Renda na fonte será calculado aplicando-se a alíquota prevista no art. 65.

        § 6º Fica o Poder Executivo autorizado a baixar normas com vistas a definir as características da operação de compra vinculada à revenda de que trata este artigo.

       
Conteudo atualizado em 26/08/2021