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Art. 72 da Lei nº 8.981/1995




Leis Ordinárias - 8.981, de 20.01.95 - Altera a legislação tributária Federal e dá outras providências.




Artigo 72



Art. 72. Os ganhos líquidos auferidos, a partir de 1º de janeiro de 1995, por qualquer beneficiário, inclusive pessoa jurídica isenta, em operações realizadas nas bolsas de valores, de mercadorias, de futuros e assemelhadas, serão tributados pelo Imposto de Renda na forma da Legislação vigente, com as alterações introduzidas por esta lei.

        § 1º A alíquota do imposto será de dez por cento, aplicável sobre os ganhos líquidos apurados mensalmente.

        § 2º Os custos de aquisição dos ativos objeto das operações de que trata este artigo serão:

        a) considerados pela média ponderada dos custos unitários;

        b) convertidos em Real pelo valor de R$ 0,6767, no caso de ativos existentes em 31 de dezembro de 1994, expressos em quantidade de Ufir.

        § 3º O disposto neste artigo aplica-se também:

        a) aos ganhos líquidos auferidos por qualquer beneficiário, na alienação de ouro, ativo financeiro, fora de bolsa;

        b) aos ganhos líquidos auferidos pelas pessoas jurídicas na alienação de participações societárias, fora de bolsa.

        § 4º As perdas apuradas nas operações de que trata este artigo poderão ser compensadas com os ganhos líquidos auferidos nos meses subseqüentes, em operações da mesma natureza.

        § 5º As perdas incorridas em operações iniciadas e encerradas no mesmo dia (day-trade), somente poderão ser compensadas com os ganhos auferidos em operações da mesma espécie (day-trade).                          (Revogado pela Lei nº 9.959, de 27.1.2000)

        § 6º O ganho líquido mensal correspondente a operações day-trade:                          (Revogado pela Lei nº 9.959, de 27.1.2000)

        a) integrará a base de cálculo do imposto de que trata este artigo;                         (Revogado pela Lei nº 9.959, de 27.1.2000)

        b) não poderá ser compensado com perdas incorridas em operações de espécie distinta.                           (Revogado pela Lei nº 9.959, de 27.1.2000)

        § 7º O disposto nos §§ 4º e 5º aplica-se, inclusive, às perdas existentes em 31 de dezembro de 1994.

        § 8º Ficam isentos do Imposto de Renda os ganhos líquidos auferidos por pessoa física em operações no mercado à vista de ações nas bolsas de valores e em operações com ouro, ativo financeiro, cujo valor das alienações realizadas em cada mês seja igual ou inferior a 5.000,00 Ufirs, para o conjunto de ações e para o ouro, ativo financeiro, respectivamente.

       
Conteudo atualizado em 26/08/2021