- Voltar Navegação
- 9.252, de 28.12.95
- 9.251, de 28.12.95
- 9.250, de 26.12.95
- 9.249, de.26.12.95
- 9.248, de 26.12.95
- 9.247, de 26.12.95
- 9.246, de 26.12.95
- 9.245, de 26.12.95
- 9.244, de 26.12.95
- 9.243, de 26.12.95
- 9.242, de 26.12.95
- 9.241, de 26.12.95
- 9.240, de 22.12.95
- 9.239, de 22.12.95
- 9.238, de 22.12.95
- 9.237, de 22.12.95
- 9.236, de 22.12.95
- 9.235, de 22.12.95
- 9.234, de 22.12.95
- 9.233, de 22.12.95
- 9.232, de 22.12.95
- 9.231, de 22.12.95
- 9.230, de 22.12.95
- 9.229, de 22.12.95
- 9.228, de 22.12.95
Artigo 91
Parágrafo único. O débito que for objeto de parcelamento, nos termos deste artigo, será consolidado na data da concessão e terá o seguinte tratamento:
a) se autorizado em até quinze prestações:
a.1) o montante apurado na consolidação será dividido pelo número de prestações concedidas;
a.2) o valor de cada parcela mensal, por ocasião do pagamento, será acrescido de juros equivalentes à taxa média mensal de captação do Tesouro Nacional relativa à Dívida Mobiliária Federal Interna, calculados a partir da data do deferimento até o mês do efetivo pagamento;
a.2) o valor de cada parcela mensal, por ocasião do pagamento, será acrescido de juros equivalentes à taxa média mensal de captação do Tesouro Nacional relativa à Dívida Mobiliária Federal Interna, calculados a partir da data do deferimento até o mês anterior ao do pagamento, e de um por cento relativamente ao mês em que o pagamento estiver sendo efetuado; (Redação dada pela Medida Provisória nº 998, de 1995)
a.2) o valor de cada parcela mensal, por ocasião do pagamento, será acrescido de juros equivalentes à taxa média mensal de captação do Tesouro Nacional relativa à Dívida Mobiliária Federal Interna, calculados a partir da data do deferimento até o mês anterior ao do pagamento, e de um por cento relativamente ao mês em que o pagamento estiver sendo efetuado; (Redação dada pela Lei nº 9.065, de 1995)
b) se autorizado em mais de quinze prestações mensais:
b.1) o montante apurado na consolidação será acrescido de encargo adicional, correspondente ao número de meses que exceder a quinze, calculado à razão de dois por cento ao mês, e dividido pelo número de prestações concedidas;
b.2) sobre o valor de cada prestação incidirão, ainda, os juros de que trata a alínea a.2 deste artigo. (Revogado pela Lei nº 10.522, de 19.7.2002)







