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Artigo 94
×Conteúdo atualizado em 26/08/2021. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 94. A partir de 15 de janeiro de 1995, a falta de pagamento de qualquer prestação de débito objeto de parcelamento, deferido anteriormente à publicação desta lei, implicará imediata rescisão do parcelamento. (Revogado pela Lei nº 10.522, de 19.7.2002)
CAPÍTULO X
Das Disposições Finais








