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Art. 10 da Lei nº 8.977/1995




Leis Ordinárias - 8.977, de 06.01.95 - Dispõe sobre o Serviço de TV a Cabo e dá outras providências.




Artigo 10



Art. 10. Compete ao Poder Executivo, além do disposto em outras partes desta Lei, determinar ou normatizar, de acordo com a conveniência ou interesse público:

I - os parâmetros técnicos de qualidade e desempenho da execução e exploração do serviço;

II - os requisitos para a integração, efetiva ou potencial, ao Sistema Nacional de Telecomunicações, do serviço de TV a Cabo e das redes capacitadas para o transporte de sinais de TV;

III - a fiscalização do serviço, em todo o território nacional;

IV - a resolução, em primeira instância, das dúvidas e conflitos que surgirem em decorrência da interpretação desta Lei e de sua regulamentação;

V - os critérios legais que coíbam os abusos de poder econômico no serviço de TV a Cabo;

VI - o desenvolvimento do serviço de TV a Cabo em regime de livre concorrência;

VII - o estabelecimento de diretrizes para a prestação do serviço de TV a Cabo que estimulem e incentivem o desenvolvimento da indústria cinematográfica nacional e da produção de filmes, desenhos animados, vídeo e multimídia no País.

CAPÍTULO III

(Revogado pela Lei nº 12.485, de 2011)

DA OUTORGA


Conteudo atualizado em 24/05/2021