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Artigo 10
I - os parâmetros técnicos de qualidade e desempenho da execução e exploração do serviço;
II - os requisitos para a integração, efetiva ou potencial, ao Sistema Nacional de Telecomunicações, do serviço de TV a Cabo e das redes capacitadas para o transporte de sinais de TV;
III - a fiscalização do serviço, em todo o território nacional;
IV - a resolução, em primeira instância, das dúvidas e conflitos que surgirem em decorrência da interpretação desta Lei e de sua regulamentação;
V - os critérios legais que coíbam os abusos de poder econômico no serviço de TV a Cabo;
VI - o desenvolvimento do serviço de TV a Cabo em regime de livre concorrência;
VII - o estabelecimento de diretrizes para a prestação do serviço de TV a Cabo que estimulem e incentivem o desenvolvimento da indústria cinematográfica nacional e da produção de filmes, desenhos animados, vídeo e multimídia no País.
CAPÍTULO III
(Revogado pela Lei nº 12.485, de 2011)
DA OUTORGA







