MEU VADE MECUM ONLINE

Art. 24 da Lei nº 8.977/1995




Leis Ordinárias - 8.977, de 06.01.95 - Dispõe sobre o Serviço de TV a Cabo e dá outras providências.




Artigo 24



Art. 24. Excluídos os canais referidos nos incisos I, II e III do artigo anterior os demais canais serão programados livremente pela operadora de TV a Cabo.

Art. 24.  Excluídos os canais referidos nos incisos I, II e III do art. 23, os demais canais serão contratados livremente pela operadora de TV a Cabo à empacotadora ou programadora de sua escolha.  (Redação dada pela Lei nº 12.485, de 2011)


Conteudo atualizado em 24/05/2021