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Artigo 6
×Conteúdo atualizado em 03/12/2021. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 6º Os Subprocuradores-Gerais da Justiça Militar, designados para oficiar junto ao Superior Tribunal Militar e à Câmara de Coordenação e Revisão, serão lotados em ofícios na Procuradoria-Geral da Justiça Militar.
Art. 7º Os Procuradores da Justiça Militar e os Promotores da Justiça Militar serão lotados em ofícios nas Procuradorias da Justiça Militar.
Art. 8º Em cada Auditoria Militar haverá um ofício da Procuradoria da Justiça Militar, integrado por um Procurador da Justiça Militar e dois Promotores da Justiça Militar.
Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 6 de janeiro de 1995; 174º da Independência e 107º da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Nelson Jobim
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 9.1.1995







