- Voltar Navegação
- 9.252, de 28.12.95
- 9.251, de 28.12.95
- 9.250, de 26.12.95
- 9.249, de.26.12.95
- 9.248, de 26.12.95
- 9.247, de 26.12.95
- 9.246, de 26.12.95
- 9.245, de 26.12.95
- 9.244, de 26.12.95
- 9.243, de 26.12.95
- 9.242, de 26.12.95
- 9.241, de 26.12.95
- 9.240, de 22.12.95
- 9.239, de 22.12.95
- 9.238, de 22.12.95
- 9.237, de 22.12.95
- 9.236, de 22.12.95
- 9.235, de 22.12.95
- 9.234, de 22.12.95
- 9.233, de 22.12.95
- 9.232, de 22.12.95
- 9.231, de 22.12.95
- 9.230, de 22.12.95
- 9.229, de 22.12.95
- 9.228, de 22.12.95
Artigo 8
I - qualquer manipulação genética de organismos vivos ou o manejo in vitro de ADN/ARN natural ou recombinante, realizados em desacordo com as normas previstas nesta Lei;
II - a manipulação genética de células germinais humanas;
III - a intervenção em material genético humano in vivo, exceto para o tratamento de defeitos genéticos, respeitando-se princípios éticos, tais como o princípio de autonomia e o princípio de beneficência, e com a aprovação prévia da CTNBio;
IV - a produção, armazenamento ou manipulação de embriões humanos destinados a servir como material biológico disponível;
V - a intervenção in vivo em material genético de animais, excetuados os casos em que tais intervenções se constituam em avanços significativos na pesquisa científica e no desenvolvimento tecnológico, respeitando-se princípios éticos, tais como o princípio da responsabilidade e o princípio da prudência, e com aprovação prévia da CTNBio;
VI - a liberação ou o descarte no meio ambiente de OGM em desacordo com as normas estabelecidas pela CTNBio e constantes na regulamentação desta Lei.
§ 1º Os produtos contendo OGM, destinados à comercialização ou industrialização, provenientes de outros países, só poderão ser introduzidos no Brasil após o parecer prévio conclusivo da CTNBio e a autorização do órgão de fiscalização competente, levando-se em consideração pareceres técnicos de outros países, quando disponíveis.
§ 2º Os produtos contendo OGM, pertencentes ao Grupo II conforme definido no Anexo I desta Lei, só poderão ser introduzidos no Brasil após o parecer prévio conclusivo da CTNBio e a autorização do órgão de fiscalização competente.
§ 3º (VETADO)








