- Voltar Navegação
- 8.840, de 27.12.93
- 8.839, de 27.12.93
- 8.838, de 27.12.93
- 8.837, de 23.12.93
- 8.836, de 23.12.93
- 8.835, de 23.12.93
- 8.834, de 23.12.93
- 8.833, de 23.12.93
- 8.832, de 23.12.93
- 8.831, de 23.12.93
- 8.830, de 23.12.93
- 8.829, de 22.12.93
- 8.828, de 22.12.93
- 8.827, de 22.12.93
- 8.826, de 22.12.93
- 8.825, de 22.12.93
- 8.824, de 22.12.93
- 8.823, de 22.12.93
- 8.822, de 22.12.93
- 8.821, de 22.12.93
- 8.820, de 22.12.93
- 8.819, de 22.12.93
- 8.818, de 22.12.93
- 8.817, de 22.12.93
- 8.816, de 22.12.93
| Presidência da República |
LEI Nº 8.716, DE 11 DE OUTUBRO DE 1993.
Dispõe sobre a garantia do salário mínimo e dá outras providências. |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º Aos trabalhadores que perceberem remuneração variável, fixada por comissão, peça, tarefa ou outras modalidades, será garantido um salário mensal nunca inferior ao salário mínimo.
Art. 2º A garantia assegurada pelo artigo anterior estende-se também aos trabalhadores que perceberem salário misto, integrado por parte fixa e parte variável.
Art. 3º É vedado ao empregador fazer qualquer tipo de desconto em mês subseqüente a título de compensação de eventuais complementações feitas em meses anteriores para cumprimento do disposto nos arts. 1º e 2º.
Art. 4º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 11 de outubro de 1993, 172º da Independência e 105º da República.
ITAMAR FRANCO
Walter Barelli
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 13.10.1993.
*
Conteudo atualizado em 21/04/2022